SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0129889-15.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA José Fernando Pinto da Costa UNIESP S.A. Requerido(s): Maria Aparecida De Souza I – Ceisp Serviços Educacionais Ltda., José Fernando Pinto da Costa e Uniesp S.A. – em Recuperação Judicial interpuseram Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram ocorerr violação aos seguintes dispositivos: a) art. 59 da Lei 11.101/05: afirmam que o acórdão permitiu o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial (11/11/2024), o que operou a novação dos créditos, suspendeu a exigibilidade e tornou o juízo recuperacional competente para atos que afetem o patrimônio da Recuperanda. b) art. 6ºC da Lei 11.101/05: defendem que o incidente foi proposto com fundamento apenas no inadimplemento da Recuperanda, hipótese que o dispositivo veda como motivação para responsabilização de terceiros. Sustentam que o pedido da Recorrida se baseia exclusivamente no fato de a devedora principal não possuir bens, o que não autoriza desconsideração. c) art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): afirmam inexistirem abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustentam que a mera insolvência não autoriza a medida, que a desconsideração é excepcional e que a aplicação da Teoria Menor não pode suprimir a necessidade de demonstração de abuso.