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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0129889-15.2025.8.16.0000 Recurso: 0129889-15.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA José Fernando Pinto da Costa UNIESP S.A. Requerido(s): Maria Aparecida De Souza I – Ceisp Serviços Educacionais Ltda., José Fernando Pinto da Costa e Uniesp S.A. – em Recuperação Judicial interpuseram Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram ocorerr violação aos seguintes dispositivos: a) art. 59 da Lei 11.101/05: afirmam que o acórdão permitiu o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial (11/11/2024), o que operou a novação dos créditos, suspendeu a exigibilidade e tornou o juízo recuperacional competente para atos que afetem o patrimônio da Recuperanda. b) art. 6ºC da Lei 11.101/05: defendem que o incidente foi proposto com fundamento apenas no inadimplemento da Recuperanda, hipótese que o dispositivo veda como motivação para responsabilização de terceiros. Sustentam que o pedido da Recorrida se baseia exclusivamente no fato de a devedora principal não possuir bens, o que não autoriza desconsideração. c) art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): afirmam inexistirem abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustentam que a mera insolvência não autoriza a medida, que a desconsideração é excepcional e que a aplicação da Teoria Menor não pode suprimir a necessidade de demonstração de abuso. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: A Teoria Menor, por outro vértice, não exige prova de abuso ou de fraude, tanto menos de confusão patrimonial, bastando, à sua aplicação, que, em prejuízo do consumidor, haja “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social” – regência do CDC, art. 28. Aliás, o §5º do precitado dispositivo ainda aclara que “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, razão pela qual até o estado de insolvência pode, per se, justificar a procedência de incidente de desconsideração. Assim o é porque essa vertente arrima-se na compreensão de que “o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba”[3] In casu, acham-se presentes os requisitos à aplicação da Teoria Menor, cenário no qual cumpre a manutenção do desfecho de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada UNIESP S/A. Ora, para além de ser a demanda derivada de uma relação consumerista de prestação de serviços de ensino, restou demonstrado que as Agravantes CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. e UNIESP S/A integram um mesmo grupo econômico cujo sócio-administrador é o Agravante JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA (mov. 1.2 e 1.3). E este, do quanto consta, realizou diversas manobras societárias com vista ao esvaziamento do patrimônio da Agravada UNIESP S/A e à frustração de créditos de terceiros, como a Agravada MARIA APARECIDA DE SOUZA. Assim evidenciam, no propósito, o despacho da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior no processo administrativo 23000.010680/2012-17 (mov. 1.4), bem assim o termo de ajustamento de conduta firmado pelos Agravantes JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA e UNIESP S/A com o Ministério Público Federal (mov. 1.5) e a Ação Civil Pública distribuída em dependência aos autos nº 501361- 55.2017.403.6100 ao juízo federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo (mov. 1.6). Daí é que se afigura hipótese de aplicação da Teoria Menor à desconsideração da personalidade jurídica. [...] Cumpre ter-se presente, outrossim, que, conquanto a Agravante UNIESP S/A se ache em meio a procedimento recuperacional e, pois, o crédito constituído seja de natureza reconhecidamente concursal (mov. 76.7), o entendimento do e. STJ volta-se no sentido de que “O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento”[4]. É dizer, noutros termos, que a sujeição da Agravante UNIESP S/A a uma ação de soerguimento não estende efeitos de prejudicialidade ou de suspensão de exigibilidade a desautorizar a desconsideração da sua personalidade jurídica à luz da Teoria Menor – cumprindo a rejeição das pretensões de extinção ou de suspensão do feito incidente arrimados na tal tese. (mov. 27.1 – Agravo de Instrumento Cível, autos n. 0076280-20.2025.8.16.0000 AI) Nesse contexto, verifica-se que aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às hipóteses submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive em face de empresas que se encontram em recuperação judicial, está em harmonia com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 daquela Corte, considerando que “o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.157.348/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1022, II, do CPC/15. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ausência de satisfação dos requisitos legais a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica no caso sub judice, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2.1. O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ. 3. Se o patrimônio da empresa recuperanda não é objeto de constrição, mas sim os bens dos sócios, não se cogita de competência do juízo recuperacional para decidir sobre a execução do crédito reclamado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01 /04/2020) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTA CONTROLADOR. POSSIBILIDADE. EXECUTADA ORIGINÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES. SUSPENSÃO. ART. 6º, II, DA LREF. INAPLICABILIDADE. PATRIMÔNIO PRESERVADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em saber se, pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível responsabilizar acionistas de sociedade anônima e se o deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada implica a suspensão de execução (cumprimento de sentença) redirecionada contra os sócios. [...] 4. O veto ao § 1º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor não teve o condão de impossibilitar a responsabilização pessoal do acionista controlador e das demais figuras nele elencadas (sócio majoritário, sóciosgerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário), mas apenas eliminar possível redundância no texto legal. 5. A inovação de que trata o art. 6º-C da LREF, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, não afasta a aplicação da norma contida no art. 28, § 5º, do CDC, ao menos para efeito de aplicação da Teoria Menor pelo juízo em que se processam as ações e execuções contra a recuperanda, ficando a vedação legal de atribuir responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor em recuperação judicial restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação. 6. O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento. 7. Recurso especial não provido. (EREsp 2034442/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09 /2023, DJe 15/09/2023). Por outro lado, denota-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado no que diz respeito à presença dos requisitos necessários à aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica ao caso em epígrafe demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal, uma vez que “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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